10 de março de 2010 23:53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encontro Secovi de Síndicos e Administradores de Condomínio

 

Síndico
Tire suas Dúvidas
Área Trabalhista

1) Com a publicação da Medida Provisória 280, de 15 de fevereiro de 2006 que alterou a legislação tributária, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

A Medida Provisória 280, em seu artigo 4º, trouxe a possibilidade do pagamento em dinheiro do vale-transporte. Todavia, tal artigo foi revogado pela Medida Provisória 283, de 23 de fevereiro e, assim, embora a forma de operacionalizar o benefício não seja especificada em lei, atualmente o vale-transporte não deve ser concedido em dinheiro aos empregados, pois, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) entende o fornecimento desta forma efetuado como salário.

2) Quando o empregado falta sem justificativa também perde folga e feriado?

A Lei 605/49, que versa sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, diz em seu artigo 6º: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. O artigo 7º do mesmo diploma legal em seu parágrafo 2º, menciona: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou 30 e 15 diários, respectivamente”. Do exposto, podemos concluir que falta injustificada enseja seu desconto, bem como do feriado e da folga semanal do empregado, na semana em que ocorrer.

3) Que tipo de contrato deve ser utilizado para uma pessoa que substituirá um funcionário em férias?

Para a contratação do empregado pelo condomínio, deve ser observado o disposto no artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que menciona em seu parágrafo 2º: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência”.

Como a contratação pretendida pelo condomínio não se enquadra nos itens “a” e “b”, recomenda-se o item “c” - contrato de experiência -, por ser o mais adequado para a substituição pretendida.

4) É possível contratar um empregado para uma jornada reduzida, pagando-se um salário proporcional em relação ao piso da categoria?

O salário-mínimo, bem como o piso da categoria, é previsto para jornadas integrais, ou seja, oito horas diárias e 44 semanais. Jornadas inferiores, por óbvio, motivam o pagamento proporcional. As normas que instituem o salário-mínimo prevêem o seu valor diário e horário com esta finalidade. O menor piso da categoria (faxineiros e outros empregados) é superior ao salário-mínimo. Submetido ao cálculo de proporção diária e horária, resultará am valores mais elevados que o do mínimo estabelecido pelo governo. Assim, é lógico não haver qualquer óbice a que se pague proporcionalmente ao piso pelo trabalho realizado em jornadas inferiores aos limites estabelecidos constitucionalmente.

5) O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho mediante atestado de comparecimento ao médico, sem que tenha dispensado da jornada do dia?

O atestado médico de comparecimento puro e simples justifica somente as horas que o empregado gastou para sua ida à consulta médica. Se não retornar ao trabalho para cumprir o restante de sua jornada, havendo esta possibilidade, fica sujeito ao desconto do período não justificado, bem como de seu descanso semanal remunerado.

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