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Área Trabalhista
1) Como pagar os valores devidos quando o empregado falece?
O pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deverá ser feito aos dependentes constantes de certidão emitida pelo INSS. Caso os interessados não consigam a certidão de dependentes, deverão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter um alvará judicial para esta finalidade. Havendo dependentes menores, o seu responsável legal (mediante a apresentação de um dos documentos mencionados) se comprometerá a depositar os valores pertinentes a eles em caderneta de poupança.
2) O cargo de gerente de condomínio, registrado em carteira, é considerado de confiança?
O fato de constar na carteira do empregado "gerente de condomínio", por si só não significa que o cargo ocupado seja efetivamente de confiança. Uma das principais características do cargo de confiança é a liberdade de horário, ou seja, o empregado não tem qualquer controle de seus horários de entrada, intervalos ou saída (não deve "bater cartão", portanto). Sem controle de horário, o empregado que ocupa um cargo de confiança, a princípio, não faz jus a horas extras. Todavia somente a liberação dos horários não basta para que ele não usufrua da jornada suplementar (horas extras), sendo ainda necessário que seu salário seja superior em 40% do salário básico que recebia antes da promoção ou dos salários dos outros empregados do condomínio ( conforme art. 62, parágrafo único, da CLT).
3) O empregado contratado como auxiliar, que substitui outros empregados em suas folgas, tem direito ao adicional por acúmulo de cargo?
O trabalho de auxiliar pressupõe a existência de empregados que ocupem determinados cargos (faxineiro, porteiro etc.) e que serão auxiliados por ele. Assim, o condomínio poderá contratar um auxiliar ou servente, para ajudar os demais empregados e substituí-los em ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos. Todavia, não havendo ocupantes destas funções, o empregado auxiliar fará jus ao adicional por acúmulo de carga, exceto se constar de seu contrato, dentre suas atribuições, também o exercício delas. O empregado contratado como auxiliar ou servente pode substituir o porteiro ou outros empregados do condomínio nos horários de refeição destes, sem ensejar o pagamento do adicional por acúmulo de cargo. O auxiliar ou servente não é o empregado cuja atribuição seja fazer "coberturas" (estas entendidas como cobertura de folgas) dos demais empregados, mas sim daquelas ausências eventuais (faltas ao serviço). Portanto, se "cobrir" as folgas dos demais, fará jus ao pagamento do adicional por acúmulo de cargo, pois a cobertura das folgas é função do "folguista".
4) Na jornada "12 x 36" também é devida uma folga semanal além das 36 horas de descanso?
A Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, em seu art. 7º, letra "a", determina: " A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. "A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é um regime de compensação de jornada, que pode ser adotada mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e cláusula "10"da convenção coletiva de trabalho dos empregados em condomínios). Esta modalidade de jornada enseja intervalos especiais , que englobam, a um só tempo, o intervalo do art. 66 da CLT ( mínimo de 11 horas ), bem como o intervalo semanal de 24 horas ( art. 67 da CLT ), extrapolando o mínimo de descanso semanal de 35 horas ( 11+24 ). Assim sendo, neste tipo de jornada não é devido conceder outras folgas, pois, o empregado já têm dentro das 36 horas interjornadas que desfruta.
5) O síndico deve recolher contribuições previdenciárias (INSS) sobre a remuneração e/ ou isenção da quota condominial?
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que os síndicos ou administradores eleitos para exercer atividade de direção condominial, que recebam remuneração (a isenção da quota condominial também é considerada remuneração), com o surgimento da Lei 9.876, de 26 de novembro d 1999, foram incluídos como contribuintes individuais da Previdência.
Assim, o condomínio deve contribuir com 20% sobre o valor da remuneração paga ao síndico, bem como, a princípio, reter 11% dessa mesma base.
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