Condomínios estão desobrigadosde ajustar Convenção ao novo Código Civil
Com o objetivo de tranqüilizar síndicos e administradoras, a vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP alerta que apenas pessoas jurídicas, o que exclui condomínios, devem fazer adaptações contratuais até janeiro de 2007
O Secovi-SP está orientando síndicos e administradoras, por meio de sua vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios, sobre a não necessidade obrigatória de ajuste, até 11 de janeiro de 2007, da Convenção do Condomínio ao novo Código Civil. Ocorre que, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil - na mesma data de janeiro de 2003 - o artigo 2.031 fixou prazo de um ano (prorrogado em mais dois anos pela Lei 11.127/05) para que fossem feitas adaptações dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, conforme o artigo 44 do novo diploma legal.
"Os condomínios são entes despersonalizados. A interpretação jurídica, inclusive com jurisprudência, vem ratificada no próprio artigo 44, que especifica como pessoas jurídicas as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e os partidos políticos", afirma o assessor jurídico do Sindicato, João Paulo Rossi Paschoal.
"O condomínio nada mais é do que o rateio de despesas domiciliares ou de uso de imóveis comerciais sem fins lucrativos. Portanto, não há obrigatoriedade de alteração na Convenção em função do novo Código", reforça o vice-presidente da área de Condomínios, Hubert Gebara, alertando aos associados para que "desconsiderem alardes de oportunistas de plantão, que têm divulgado justamente o contrário, atemorizando síndicos e profissionais da área condominial e forçando à compra de produtos, palestras e serviços onerosos aos condomínios", assinala Gebara.
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