21 de novembro de 2008 10:37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECOVI SP- O Sindicato da Habilitação de São Paulo

Síndico, tire suas dúvidas

 

No caso de apartamentos com mais de um proprietário, é legitima a divisão da unidade em partes ideais para efeitos de pagamento da cota condominial?

O lançamento da cobrança condominial é feito sobre a unidade em nome de seu titular e a administração de tantas quantas unidades condominiais formarem a edificação e não com base em questões atípicas de ordem particular. Nesse caso especifico, a cota devera ser lançada como única, cabendo aos titulares se entenderem como irão ratear o pagamento da cota incidente sobre a unidade, porque todos respondem por ela independentemente do seu quinhão na divisão da propriedade.

O sindico pode conceder desconto no pagamento da cota condominial ao condômino que efetuar o pagamento na data do vencimento estipulado pela Convenção Condominial?

De forma predominante, o entendimento tanto doutrinário quanto jurisprudencial é que a prática se configura em desrespeito à lei, mais especificamente do limite máximo de 2% de multa moratória constante no art. 1336, § 1° da Lei n° 10.406/02 (Novo Código Civil).

Segundo essa corrente de pensamento, o desconto pontualidade é visto como medida ilegal por disfarçar multa moratória sob forma de desconto, ultrapassando, no mais

das vezes, o porcentual maximo estipulado pela Lei. A forma de estimulo à pontualidade funcionaria como um artifício para a cobrança de multa não deferida na Convenção do

Condomínio, apresentando-se como inaceitável meio de obtenção de receita eventual não prevista, resultando para os condomínios impontuais multa superior ao previsto, já que eles perdem o direito ao desconto e ainda tem computada multa no valor da cota, ensejando a uma dupla punição.

O que é trabalho em regime de tempo parcial? Como deve ser contratado o empregado nesse regime?

O trabalho em regime de tempo parcial é previsto pelo artigo 58-A e seus parágrafos 1° e 2°da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Art 58-A. Considera-se trabalho e regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cindo horas semanais.

§ 1° O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.”

Da leitura do texto consolidado, verifica-se que a contratação de um empregado no regime de tempo parcial independe de autorização sindical.

A adoção dessa medida para os empregados que já trabalham em tempo integral necessita de uma negociação coletiva com o sindicato dos empregados. Quanto ao salário, deverá ser observada a determinação do parágrafo 1° do artigo, ou seja, ele terá de ser proporcional em relação aos empregados de tempo integral que ocupam as mesmas funções dos

empregados contratados em regime parcial.

É possível determinar que o zelador desocupe o imóvel que lhe é cedido pelo condomínio?

A moradia cedida ao empregado no condomínio está vinculada ao seu contrato de trabalho e, assim sendo, poderá ser requerida a desocupação mediante a rescisão contratual (artigo 47 da lei 8.245/91 – Lei do Inquilino).

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